CARF afasta cobrança de IRPJ por venda em participação de empresa por valor inferior ao patrimônio líquido
Na segunda-feira (20), a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) contra um contribuinte que havia vendido sua participação em uma empresa por um valor inferior ao patrimônio líquido indicado em balanço. O colegiado concluiu, por unanimidade, que a Receita Federal não comprovou a fraude na operação.
O caso em questão discutia a venda, por um contribuinte, de um pouco mais de 98% das ações com direito a voto em uma companhia de máquinas e equipamentos. Embora o investimento estivesse avaliado em R$ 9,8 milhões, a venda ocorreu por apenas R$ 112,1 mil.
Diante da perda de capital, o contribuinte abateu a diferença entre os valores da base de cálculo do IRPJ, considerando-a como despesa na apuração do imposto, contudo, o Fisco não concordou, alegando que o ato de liberalidade cometido pelos administradores à custa da companhia é uma prática vedada pela Lei n. 6.404/76.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma entendeu que a Receita, para invalidar a operação, deveria ter apresentado elementos de prova suficientes para comprovar a fraude, o que não ocorreu.
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