Carf reverte jurisprudência sobre tributação de lucros no exterior

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão favorável aos contribuintes, relativa à tributação de lucros de coligadas e controladas no exterior. Verifica-se que a Receita Federal autuou controladas e coligadas da Ambev, cobrando Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre ganhos auferidos no exterior, em países com os quais há tratado, totalizando aproximadamente R$ 1,5 bilhão, segundo o Formulário de Referência de 2018 da Ambev. Até então, o Conselho entendia pela manutenção da cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre lucros obtidos em países com os quais o Brasil firmou tratados para evitar a bitributação, devendo prevalecer o artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158/01, que estabelecia o pagamento. No julgamento, prevaleceu o voto da relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, que afirmou que, de acordo com o tratado Brasil-Argentina, dividendos distribuídos devem ser isentos. A relatora foi acompanhada pelos representantes dos contribuintes e o presidente, conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. A conselheira Edeli Pereira Bessa, por sua vez, apresentou voto divergente e foi acompanhada por dois conselheiros representantes da Fazenda.

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