Carf suspende IPI na saída de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens para estabelecimento equiparado a industrial
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a extensão da suspensão de IPI quanto à saída de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, nas saídas promovidas por estabelecimento equiparado a indústria.
A suspensão a qual foi solicitada a extensão está prevista no art. 44, inc. I do RIPI/2002, que dispõe que “sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as MP, PI e ME, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT”.
Em síntese, o contribuinte argumentou que a restrição foi introduzida por norma infralegal (IN SRF nº 296/2003) e por isso, não deveria ser aplicada.
A fiscalização, por sua vez, concluiu que a suspensão de IPI prevista no referido dispositivo somente é aplicável para os estabelecimentos industriais e não aos equiparados a industrial.
Restou vencedor o voto da conselheira e relatora Tatiana Midori Migiyama, que concluiu pela possibilidade de aplicação da suspensão do IPI na saída de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando tais itens forem adquiridos por estabelecimento importador e revendidos ao mercado interno.
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