Decisão afasta incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre empresas de mesmo dono

Recentemente, a 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador decidiu que o deslocamento de mercadorias de uma filial para outra, ou da matriz para filial, não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, uma vez que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Trata-se de caso em que a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) impetrou mandado de segurança contra o Fisco, para afastar a cobrança do tributo no deslocamento de bens entre estabelecimentos de mesmo dono localizados em municípios ou estados distintos. A magistrada Maria Verônica Moreira Ramiro, ao analisar o caso, asseverou que o mero deslocamento físico da mercadoria não configura fato gerador do ICMS, sendo imprescindível para sua caracterização a circulação econômica. Ademais, a juíza rememorou que a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

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