STE finaliza julgamento sobre tributação de sociedade de economia mista

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o reconhecimento da imunidade recíproca por decisão judicial não garante, por si só, o reenquadramento fiscal. Os ministros ainda concluíam a Suprema Corte não pode deliberar sobre o enquadramento fiscal dessas empresas, por se tratar de uma discussão infraconstitucional. O tema foi ao STF em razão da fixação, em sede de repercussão geral, do entendimento de que a imunidade recíproca, prevista na Constituição, somente é válida quando não há distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial (RE 1320054). O julgamento teve como base caso da Companhia de Saneamento de Alagoas, que obteve, em 2016, manifestação favorável do STF sobre a imunidade recíproca, por entenderem que a Companhia executa serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto de modo exclusivo, além de ter a participação do Estado de Alagoas em 99% do capital social. Ocorre que, após essa decisão, a Companhia passou a requerer o recolhimento do PIS e da Cofins pelo regime cumulativo, sustentando que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelecem que permanecem sujeitas ao recolhimento cumulativo “os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas federais e estaduais, além das fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei”. Ao analisar o caso, o ministro Nunes Marques asseverou que o reconhecimento da imunidade recíproca não implica necessariamente no direito ao reenquadramento do PIS e Cofins ou qualquer outro efeito fiscal, mas também não significa que o direito não exista.

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