STF decide que autoridade fiscal pode anular atos praticados para dissimular tributo

Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, por unanimidade, pela validade do parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, que permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. O caso foi levado a Suprema Corte pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que sustentaram que o referido dispositivo permitia à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei. A relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que a desconsideração autorizada pelo dispositivo se limita aos atos ou negócios jurídicos praticados exclusivamente com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já deve ter sido materializado. A ministra ainda ressaltou que a eficácia plena da norma em questão depende de regulamentação sobre os procedimentos a serem seguidos, o que ainda não ocorreu. O ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto divergente, que foi seguido pelo ministro Alexandre de Moares, sustentando que a nulidade ou desconsideração de ato é medida extrema que cabe ao judiciário, e não à autoridade administrativa.

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