STJ afasta penhora integral em conta conjunta por dívida exclusiva de um dos titulares

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no REsp 1610844/BA, fixando a tese de que não é possível a penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta solidária, quando apenas um dos titulares for o sujeito passivo do processo de execução em que se admitiu a constrição. A decisão deverá ser aplicada por todos os tribunais em casos semelhantes. O tema vinha sendo objeto de controvérsia entre os ministros da Corte. Isso porque, enquanto as turmas da 1ª Seção entendiam que caso se não houvesse prova da titularidade exclusiva ou parcial de valores, a penhora poderia atingir o valor completo da conta conjunta, as turmas da 2ª Seção entendiam que sem a prova da titularidade, a presunção é de divisão do saldo por partes iguais, de modo que a penhora só poderia atingir o montante pertencente ao devedor alvo da execução. Ao chegar à Corte Especial, o ministro relator Luis Felipe Salomão concluiu que a obrigação acolhida por um dos cotitulares da conta conjunta não pode repercutir na esfera patrimonial dos demais, com exceção aos casos em que exista previsão contratual atribuindo a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida. Por este motivo, a presunção é de que os valores depositados em conta corrente conjunta solidária pertencem a cada um dos titulares em partes iguais, cabendo ao cotitular, que não é alvo da execução, provar que sua parte exclusiva ultrapassa o quantum presumido.

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