Entre a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as propostas de reforma do Código Civil, cresce o peso da clareza na definição dos riscos, das obrigações e das consequências do negócio.
Poucos documentos são lidos com tanta atenção quanto um contrato no dia em que algo dá errado. Enquanto a relação transcorre normalmente, o instrumento permanece arquivado. Quando aparece o atraso, a ruptura ou o descumprimento, cada palavra passa a ser examinada, e é nesse momento que se descobre o que ficou efetivamente pactuado.
Boa parte das disputas entre empresas não nasce apenas do inadimplemento em si. Nasce da divergência sobre o que o contrato dizia, ou deveria ter dito, a respeito daquela situação específica. A qualidade da redação contratual, portanto, quase nunca é percebida no momento da assinatura. Ela se revela depois, quando o texto é submetido ao teste do conflito.
O que o STJ reafirmou sobre a cláusula penal
Em julgamento realizado em 5 de maio de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.013.493/SP, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, examinou a incidência de cláusula penal em contrato empresarial celebrado entre partes em posição negocial equivalente.
A discussão era simples de enunciar e delicada de resolver: uma penalidade havia sido pactuada para determinada hipótese de descumprimento, e pretendia-se aplicá-la a uma situação diversa daquela expressamente prevista pelas partes.
O entendimento reafirmado pela Corte parte de uma premissa clara. A cláusula penal possui natureza sancionatória e decorre da autonomia privada. Por isso, deve ser interpretada de forma restritiva: sua incidência depende da hipótese que as próprias partes desenharam, não podendo ser ampliada, por analogia ou conveniência, para alcançar circunstâncias que o contrato não contemplou. Em relações paritárias, a atuação do julgador se orienta pela intervenção mínima e pelo respeito àquilo que foi efetivamente acordado.
A consequência prática é direta e vale para qualquer negócio. Não basta prever uma multa. É necessário definir qual conduta, qual espécie de descumprimento e quais circunstâncias autorizam sua aplicação.
O Código Civil já oferece o vocabulário técnico para isso. A cláusula penal pode ser estipulada para a inexecução total da obrigação, para a de alguma cláusula especial ou simplesmente para a mora (art. 409). São hipóteses distintas, com consequências distintas. Um contrato que não distingue mora, inadimplemento parcial e inadimplemento absoluto, nem vincula cada uma dessas situações a uma consequência específica, transfere para o futuro uma discussão que poderia ter sido resolvida na mesa de negociação.
Não basta existir a cláusula. É preciso que ela diga, com precisão suficiente, quando e como será aplicada.
Mais liberdade contratual, mais responsabilidade na contratação
O direito brasileiro caminhou, nos últimos anos, no sentido de prestigiar a liberdade das partes. O art. 421 do Código Civil condiciona a revisão contratual à excepcionalidade e consagra o princípio da intervenção mínima. O art. 421-A presume a paridade e a simetria nos contratos civis e empresariais, autorizando que as partes definam parâmetros objetivos de interpretação e aloquem riscos entre si.
Essa liberdade não é absoluta, e nunca foi. Os contratos continuam submetidos à boa-fé objetiva (art. 422), à função social, às normas de ordem pública e aos direitos indisponíveis. O que mudou foi o ponto de partida: presume-se que empresários que negociam em condições equivalentes sabem o que estão fazendo e assumem conscientemente os riscos que distribuíram.
Daí decorre uma consequência que costuma passar despercebida. Uma escolha negocial mal formulada, uma ambiguidade de redação ou uma omissão relevante não serão necessariamente corrigidas pelo Poder Judiciário. O julgador poderá intervir nos limites que a lei autoriza, mas não é sua função reescrever o contrato para reconstruir aquilo que as partes deixaram de dizer.
Quanto maior a liberdade para organizar o negócio e distribuir riscos, maior a responsabilidade pela qualidade das escolhas registradas no instrumento.
O debate da reforma e o espaço deixado pelas lacunas
Essa tendência aparece com nitidez no debate legislativo em curso. O Projeto de Lei nº 4/2025, em tramitação no Senado Federal, propõe uma ampla revisão do Código Civil. Trata-se, é preciso deixar claro, de proposta ainda em discussão: suas disposições não integram o direito positivo vigente e não podem ser invocadas como fundamento normativo.
Ainda assim, o teor do debate é revelador. A proposta pretende reforçar a presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais como critério de interpretação; discute a inclusão de dispositivo que autorize, nesses contratos, a estipulação prévia de cláusulas de exclusão ou limitação do valor da indenização por danos patrimoniais, observados os limites jurídicos aplicáveis; e cogita restringir a redução judicial da cláusula penal manifestamente excessiva em relações paritárias, deixando às próprias partes o estabelecimento de critérios de redução.
O eixo comum dessas propostas é a ampliação do espaço de decisão das partes. E quanto maior esse espaço, maior a exigência de que a decisão esteja tomada e escrita de forma consciente, tecnicamente adequada e inequívoca.
Há ainda um ponto que interessa diretamente a quem contrata. Quando o instrumento não disciplina suficientemente determinada situação, a controvérsia não desaparece: ela apenas migra para o campo da interpretação. O próprio Código Civil, em vigor, orienta que o negócio jurídico seja interpretado à luz do comportamento das partes, dos usos, costumes e práticas do mercado e da boa-fé (art. 113, § 1º). São critérios legítimos e necessários, mas externos ao texto que as partes escreveram.
Nem toda lacuna é prejudicial. Nenhum contrato consegue antecipar todas as situações imagináveis, e tentar fazê-lo costuma produzir documentos extensos e pouco funcionais. O ponto é outro: aquilo que não foi adequadamente disciplinado pode, no momento do conflito, exigir que terceiros preencham os espaços deixados pelo próprio instrumento, reduzindo a previsibilidade sobre as consequências jurídicas do que vier a acontecer.
De um lado, a jurisprudência mostra que penalidades não se estendem a hipóteses não previstas. De outro, o debate legislativo evidencia a necessidade de critérios para lidar com aquilo que as partes não disciplinaram. As duas frentes conduzem à mesma conclusão: a redação precisa é essencial tanto para delimitar o que se quis estabelecer quanto para reduzir a necessidade de preenchimentos interpretativos futuros.
Precisão não é sinônimo de extensão
Um bom contrato não é o mais longo, nem o que acumula o maior número de cláusulas. É o que identifica corretamente os riscos relevantes daquele negócio específico e os disciplina com clareza, coerência e compatibilidade entre as obrigações assumidas e as consequências previstas.
Cláusulas genéricas, importadas de modelos concebidos para outra realidade, tendem a produzir exatamente o efeito oposto ao pretendido: criam a sensação de proteção e revelam sua fragilidade quando o contrato passa a ser efetivamente testado.
O que está escrito realmente importa
Um contrato bem elaborado não elimina os riscos de uma relação empresarial. Nenhum documento é capaz disso. Mas reduz significativamente as incertezas e torna previsíveis as consequências de eventuais divergências, o que, em termos econômicos, é um ativo relevante.
É aí que a advocacia preventiva se distingue da simples produção de documentos. Ela pressupõe compreender o negócio, identificar os riscos que efetivamente importam para aquela operação e construir soluções jurídicas compatíveis com a realidade das partes, e não com um formulário padronizado.
Quando o conflito aparece, o contrato deixa de ser o registro de um acordo e passa a ser a régua com que se medem direitos, obrigações e responsabilidades. Por isso, em relações empresariais, prevenir litígios raramente começa no tribunal. Começa na redação e, quase sempre, antes da assinatura.