Como fica o Difal ICMS em 2022?

Como é sabido, o STF, no julgamento do Tema 1093, julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL Diferencial de Alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte) prevista no Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). Para o STF, o DIFAL deveria ser disciplinado por meio de Lei Complementar e não por Convênio. Na ocasião, os ministros decidiram que a referida declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2022. Ocorre que, para que o DIFAL pudesse ser cobrado em 2022, a famigerada lei complementar deveria ser publicada ainda em 2021 – o que, todavia, não ocorreu. A Lei Complementar nº 190, que regulamenta o DIFAL, foi publicada somente em 05 de janeiro de 2022. Isso quer dizer que, em razão do princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, o DIFAL somente poderá ser cobrado pelos Estados a partir de 1º de janeiro de 2023. E embora a LC 190/2022 tenha feito menção expressa apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, é preciso lembrar que, na Constituição Federal, esse mesmo dispositivo (CF, art. 150, III, “c”) faz referência ao princípio da anterioridade anual (CF, art. 150, III, “b”), o qual deve ser respeitado, independentemente de previsão expressa na lei que disciplina o DIFAL. O fato é que, após a publicação da LC 190/2022, teremos os seguintes cenários: 1º) Estados cobrando o DIFAL imediatamente, sem respeitar sequer o princípio da anterioridade nonagesimal; e 2º) Estados cobrando o DIFAL a partir de 05/04/2022, respeitando apenas o princípio da anterioridade nonagesimal. Portanto, a fim de evitar cobranças indevidas, os contribuintes poderão ajuizar mandado de segurança visando o não pagamento do DIFAL no ano de 2022.

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