STJ | Norma que veda a compensação de estimativa de IRPJ E CSLL é legal

O Superior Tribunal de Justiça vêm considerando legal a norma que veda a compensação de estimativa de IRPJ e CSLL. Até 2018, a pessoa jurídica que estivesse sujeita à tributação com base no lucro real, poderia optar pelo pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a cada mês, apurado sobre uma base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida mensalmente apurada de acordo com regras pré-determinadas. Contudo, em 31 de dezembro de cada ano, a pessoa jurídica deveria apurar o IRPJ efetivamente devido, havendo duas possibilidades: se o saldo for positivo, deve haver o pagamento; caso o saldo seja negativo, pode ser objeto de restituição ou compensação. As mesmas regras se aplicavam à CSLL. A Lei nº 9.430/96, entretanto, sofreu alterações pela Lei nº 13.670/18, incluindo-se a previsão de que não pode ser objeto de compensação “os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)(...)” A alteração não agradou diversos contribuintes, que recorreram ao Judiciário para afastar a aplicabilidade da norma, alegando violação a diversos princípios constitucionais como o da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da irretroatividade. O STJ não tem dado provimento à tese por considerar que não há violação a princípios constitucionais.

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