A tributação incidente sobre a
atividade de revenda de veículos usados, especialmente quando realizada na
forma de consignação, tem sido objeto de relevantes discussões entre
contribuintes, Receita Federal e Poder Judiciário. O cerne da controvérsia reside
na definição do percentual de presunção a ser aplicado para fins de apuração do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido.
De acordo com os artigos 15 e 20 da
Lei nº 9.249/1995, a regra geral para as empresas de comércio prevê a aplicação
de percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta. Já para a
prestação de serviços em geral, a presunção é significativamente superior,
alcançando 32%. A dúvida surge quando a operação é estruturada por meio de
consignação: estaria a empresa prestando serviço ou realizando uma operação
mercantil?
O artigo 5º da Lei nº 9.716/1998
oferece resposta clara ao equiparar, para fins tributários, as vendas de
veículos usados — inclusive em consignação — às operações de compra e venda.
Isso significa que tais atividades devem ser tratadas como operações mercantis,
e não como prestação de serviços. A base de cálculo, nesse caso, deve
considerar a diferença entre o valor de alienação do veículo e o respectivo
custo de aquisição, preservando a aplicação dos percentuais de 8% e 12%.
Apesar dessa clareza normativa, a
Receita Federal tem defendido interpretação restritiva, amparada no art. 242 da
Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, sustentando que contratos de consignação
caracterizariam prestação de serviços. Tal entendimento, contudo, amplia
indevidamente a carga tributária e não encontra respaldo nem na lei, nem na
jurisprudência.
O Poder Judiciário tem reiteradamente
afastado a tese fazendária. Diversas decisões recentes em Tribunais Regionais
Federais têm reconhecido que a venda de veículos usados em consignação não se
confunde com prestação de serviços. O mesmo entendimento vem sendo consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a aplicação dos percentuais de
8% e 12%, reconhecendo a natureza mercantil dessas operações.
A conclusão que se extrai é
inequívoca: as empresas que atuam no comércio de veículos usados podem possuir
o direito ao enquadramento nas bases de presunção mais favoráveis previstas em
lei. A insistência da Receita Federal em desconsiderar essa realidade jurídica
tem levado à necessidade de judicialização, que, até aqui, tem se mostrado favorável
aos contribuintes. Como efeito prático, abre-se também a possibilidade de
recuperação dos valores pagos a maior nos últimos anos, reforçando a relevância
da discussão e a oportunidade de defesa judicial das empresas do setor.
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revenda de veículos usados, a nossa equipe pode ajudar na adoção de estratégias
seguras para a redução da carga tributária.