Por: Luis Cesar Martins 01.10.25

A tributação incidente sobre a atividade de revenda de veículos usados, especialmente quando realizada na forma de consignação, tem sido objeto de relevantes discussões entre contribuintes, Receita Federal e Poder Judiciário. O cerne da controvérsia reside na definição do percentual de presunção a ser aplicado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime do lucro presumido.

De acordo com os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, a regra geral para as empresas de comércio prevê a aplicação de percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta. Já para a prestação de serviços em geral, a presunção é significativamente superior, alcançando 32%. A dúvida surge quando a operação é estruturada por meio de consignação: estaria a empresa prestando serviço ou realizando uma operação mercantil?

O artigo 5º da Lei nº 9.716/1998 oferece resposta clara ao equiparar, para fins tributários, as vendas de veículos usados — inclusive em consignação — às operações de compra e venda. Isso significa que tais atividades devem ser tratadas como operações mercantis, e não como prestação de serviços. A base de cálculo, nesse caso, deve considerar a diferença entre o valor de alienação do veículo e o respectivo custo de aquisição, preservando a aplicação dos percentuais de 8% e 12%.

Apesar dessa clareza normativa, a Receita Federal tem defendido interpretação restritiva, amparada no art. 242 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, sustentando que contratos de consignação caracterizariam prestação de serviços. Tal entendimento, contudo, amplia indevidamente a carga tributária e não encontra respaldo nem na lei, nem na jurisprudência.

O Poder Judiciário tem reiteradamente afastado a tese fazendária. Diversas decisões recentes em Tribunais Regionais Federais têm reconhecido que a venda de veículos usados em consignação não se confunde com prestação de serviços. O mesmo entendimento vem sendo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, reconhecendo a natureza mercantil dessas operações.

A conclusão que se extrai é inequívoca: as empresas que atuam no comércio de veículos usados podem possuir o direito ao enquadramento nas bases de presunção mais favoráveis previstas em lei. A insistência da Receita Federal em desconsiderar essa realidade jurídica tem levado à necessidade de judicialização, que, até aqui, tem se mostrado favorável aos contribuintes. Como efeito prático, abre-se também a possibilidade de recuperação dos valores pagos a maior nos últimos anos, reforçando a relevância da discussão e a oportunidade de defesa judicial das empresas do setor.

Se a sua empresa atua no segmento de revenda de veículos usados, a nossa equipe pode ajudar na adoção de estratégias seguras para a redução da carga tributária.

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