Por: Luis Cesar Martins 16.07.25

No cenário tributário, a extinção de débitos em atraso gera discussões, especialmente quando o pagamento ou a compensação ocorre de forma parcial. Dois métodos principais para a amortização desses débitos geram polêmica: a imputação proporcional e a imputação linear.

Os métodos:

a.    Imputação Proporcional: o valor pago é dividido entre o valor principal da dívida, a multa e os juros, seguindo a proporção que cada um representa no total devido. Por exemplo, se você tem uma dívida de R$ 1.300 e paga R$ 800, esses R$ 800 são distribuídos entre o principal, a multa e os juros. Isso significa que, depois do pagamento, ainda restará um saldo em cada uma dessas partes da dívida.

b.    Imputação Linear: o valor pago é usado primeiro para quitar o valor principal da dívida. Só depois que o principal é pago que a multa e os juros são calculados apenas sobre o que restou do principal. Os defensores desse método entendem que a vantagem é que a multa e os juros são calculados sobre um valor menor, resultando em uma dívida final menos onerosa.

 

Origem da Polêmica e Histórico Legislativo

A raiz dessa divergência remonta a interpretações diversas do ordenamento jurídico. A imputação proporcional encontra seu alicerce nos artigos 163 e 167 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 167, em particular, que trata da restituição de tributos, estipula que a devolução, seja ela total ou parcial, deve incluir os juros de mora e as penalidades pecuniárias na mesma proporção. Esta visão foi adotada pela Receita Federal, conforme a Nota Cosit nº 106/2004.

Em contrapartida, a imputação linear busca fundamentação no Parecer COSIT nº 02/1996 e na redação original dos artigos 43 e 44 da Lei nº 9.430/1996. O Parecer COSIT nº 02/1996, ao abordar a prorrogação de tributos, sugeria a exigência exclusiva de acréscimos (juros e multa) sobre as parcelas do imposto e contribuição social já pagas. A versão original do artigo 44, §1º, inciso II da Lei nº 9.430/1996 (válida até 2007) previa a cobrança isolada de multa de ofício caso o tributo fosse pago fora do prazo e sem a multa de mora. O artigo 43, que ainda está em vigor, permite a exigência de crédito tributário composto apenas por multa ou juros de mora, isoladamente ou em conjunto. A combinação dessas disposições levou os defensores da imputação linear a concluir que, em pagamentos de tributos em atraso sem multa, esta seria cobrada isoladamente com base no artigo 44, e os juros de mora, com base no artigo 43.

A alteração do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, a partir de 2007, não encerrou a discussão, que continuou a se pautar no artigo 43 e no Parecer Cosit nº 02/1996. No entanto, essa mudança levou à aprovação da Súmula CARF nº 31, que impediu a aplicação de multa isolada sobre tributos recolhidos de forma espontânea, mas fora do prazo.


A Posição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

A questão da amortização de débitos em atraso é um tema recorrente nas decisões do CARF. Em 2007, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por unanimidade, que, após a Lei nº 9.430/1996, os acréscimos deveriam ser lançados separadamente, afastando a aplicação da imputação proporcional para pagamentos de tributos atrasados.

Entretanto, em 2011, o Acórdão nº 9303.001.659, por voto de qualidade, reconheceu que a autoridade fiscal tinha a prerrogativa de lançar multas e juros de mora de forma isolada ou, alternativamente, aplicar a imputação proporcional.

Já no caso da compensação, a jurisprudência do CARF tem progressivamente validado a imputação proporcional. Os argumentos para essa posição incluem: i) proibição de o contribuinte priorizar o pagamento de certas parcelas de um débito (Parecer PGFN/CDA Nº 1936/2005 e Nota Cosit nº 6); ii) a falta de lógica em quitar o principal e os juros para manter apenas a multa (que incide sobre principal); iii) a não aplicação do artigo 354 do Código Civil (regra de imputação de pagamentos) às compensações tributárias, conforme a Súmula STJ 464.


Conclusão

Ainda que o tema pareça técnico, sua repercussão prática é ampla. A escolha entre imputação proporcional ou linear não é meramente contábil — ela define o que ainda se considera “em aberto” após um pagamento parcial e pode dar origem a novas exigências fiscais.

Para os contribuintes, é essencial compreender que, mesmo nos casos de boa-fé e pagamento voluntário, a imputação proporcional tende a ser a regra aplicada pela administração, salvo decisão judicial em sentido diverso.

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