A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou 
juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva 
entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles 
supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação 
nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – 
não encontra qualquer impedimento legal.         
    
O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação ajuizada por neto para ser 
reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em 
seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também 
convivia. 
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução 
do mérito – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 
Para o tribunal, seria aplicável ao caso a previsão do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos 
pelos avós. 
Institutos da adoção e da filiação socioafetiva são diferentes 
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, apontou que o artigo 42, inciso 1º, 
do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, 
especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.
 Segundo a ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, 
tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder 
familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de 
idade.
"Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já 
vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da 
existência de um vínculo já consolidado", completou.
Filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo com pais biológicos 
no registro 
Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é 
admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade 
regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a 
possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral. 
A relatora também apontou que o artigo 505, parágrafo 3º, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação nas hipóteses 
de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva perante os oficiais de 
registro civil de pessoas naturais.
Sobre o interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação 
socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a 
teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor na petição inicial. 
Assim, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a 
possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo 
parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da ação.
 A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos 
de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem 
natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de 
ordem cultural", enfatizou. 
Com o provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do 
processo à origem para que ele tramite regularmente, a fim de que seja 
retomada a necessária instrução probatória, com a citação da mãe biológica e 
a produção de provas sobre a relação de socioafetividade por todos os 
litigantes. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça 
(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/211120 24-E-possivel-reconhecer-filiacao-socioafetiva-entre-avos-e-netos-maiores-deidade--decide-Terceira-Turma.aspx)
