A recente edição da Lei Complementar nº 224/2025 introduziu relevante
alteração na sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL para empresas optantes
pelo regime do lucro presumido. A medida, regulamentada por atos infralegais
posteriores, instituiu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção
aplicáveis às pessoas jurídicas que ultrapassarem o faturamento anual de R$ 5
milhões, trazendo consigo uma série de implicações práticas, econômicas e
jurídicas que merecem atenção imediata do setor empresarial.
Na prática, o novo modelo determina que, sobre a parcela da receita bruta
que exceder esse limite, os percentuais de presunção sejam majorados. Assim,
atividades comerciais que tradicionalmente aplicam presunção de 8% passam a
adotar 8,8% sobre o excedente. No setor de serviços, a presunção sobe de 32%
para 35,2%. O mesmo raciocínio se aplica à CSLL, com elevação proporcional dos
percentuais de 12% e 32%.
Embora a medida seja formalmente apresentada como ajuste técnico, seus
efeitos concretos revelam uma majoração indireta da carga tributária, vinculada
exclusivamente ao volume de receita, e não à efetiva lucratividade da empresa.
Trata-se, portanto, de um ponto sensível que demanda análise criteriosa,
sobretudo para empresas em expansão ou com margens reduzidas.
Outro aspecto relevante diz respeito à forma de exigência do adicional. A
regulamentação estabeleceu que a cobrança pode ocorrer já no primeiro trimestre
do ano-calendário, caso o faturamento proporcional ultrapasse R$ 1.250.000,00,
impondo às empresas a necessidade de controle contínuo e eventuais recálculos
ao final do exercício. Esse mecanismo aumenta a complexidade operacional do
regime, que historicamente se destaca justamente pela simplicidade.
Do ponto de vista jurídico, a controvérsia se aprofunda. O principal
argumento que sustenta a nova regra reside na tentativa de enquadrar o lucro
presumido como um “benefício fiscal”, o que permitiria sua limitação ou redução
indireta. Contudo, essa premissa é altamente questionável.
O regime do lucro presumido não constitui incentivo fiscal, tampouco
renúncia de receita. Trata-se de uma técnica legal de apuração da base de
cálculo do imposto, prevista como alternativa legítima ao lucro real e ao lucro
arbitrado. Isso pois, o lucro presumido é um regime opcional de tributação do
IRPJ e da CSLL aplicável a empresas com faturamento de até R$78 milhões por
ano.
A jurisprudência já reconheceu que esse regime não se confunde com
benefício fiscal, mas sim com uma modalidade simplificada de tributação.
Inclusive, esse mesmo entendimento foi reafirmado em recente decisão do
dia 16/03/2026, proferida pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen do TRF da
4ª Região, que suspendeu a majoração de 10% nos percentuais de presunção da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que o lucro presumido
não constitui benefício fiscal nem implica redução de tributação, de modo que a
Lei Complementar nº 224/2025 constitui inovação legislativa inválida.
Ao majorar os percentuais de presunção com base apenas no faturamento, a
nova legislação cria uma presunção artificial de maior lucratividade, sem
respaldo econômico concreto. Empresas com elevado volume de receitas podem
operar com margens reduzidas, especialmente em setores de alta competitividade
ou com custos elevados. Nesse contexto, a medida pode levar à tributação de uma
renda que, na prática, não existe.
Além disso, há reflexos concorrenciais relevantes. Ao impor uma carga
tributária mais elevada apenas pelo crescimento do faturamento, a norma cria um
desincentivo direto à expansão empresarial. Empresas que ultrapassam o limite
passam a enfrentar um aumento marginal de tributação, o que pode impactar
decisões estratégicas de crescimento, investimento e precificação.
Esse cenário gera distorções competitivas dentro de um mesmo setor, uma
vez que empresas com estruturas semelhantes passam a suportar cargas
tributárias distintas sem alteração substancial em sua realidade econômica. O
resultado é um ambiente menos neutro, em que o sistema tributário passa a
influenciar indevidamente a dinâmica de mercado.
Diante desse novo contexto, torna-se essencial que empresas enquadradas
no lucro presumido revisitem suas estruturas fiscais e avaliem, com
profundidade, os impactos da mudança. Em muitos casos, será necessário
reavaliar o regime de tributação adotado, realizar simulações comparativas com
o lucro real ou mesmo discutir judicialmente a validade da exigência.
A adoção de estratégias jurídicas adequadas pode não apenas mitigar
riscos, mas também gerar economia tributária significativa e preservar a
competitividade da empresa. O momento exige atuação técnica especializada,
capaz de alinhar planejamento tributário, segurança jurídica e eficiência
operacional.
Empresas que se anteciparem a essa análise estarão mais preparadas para
enfrentar os desafios impostos pela nova legislação e, sobretudo, para
transformar um cenário adverso em oportunidade de reorganização e crescimento
sustentável.
Caso sua empresa esteja enquadrada no lucro presumido e tenha faturamento
próximo ou superior aos limites estabelecidos pela nova legislação, é
recomendável realizar uma avaliação técnica dos impactos tributários dessa
mudança. Uma análise especializada pode identificar riscos, oportunidades de
planejamento e eventuais medidas jurídicas cabíveis para proteção da atividade
empresarial.