Por: João Lucas Correia 23.02.26

A Reforma Tributária sobre o consumo institui no Brasil um novo arranjo de tributação baseado no modelo de IVA dual, estruturado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, além da criação do Imposto Seletivo (IS), de competência exclusiva da União. Para o setor de transporte de cargas, as mudanças são estruturais e transcendem a mera substituição de tributos. O que se estabelece é uma transformação significativa na sistemática de incidência tributária, nas regras de creditamento e na dinâmica de precificação do frete.

O transporte de cargas está entre os segmentos mais impactados pelo novo sistema. Enquanto a carga tributária atual do setor gira em torno de aproximadamente 19,5%, a alíquota estimada no novo modelo (IBS + CBS) poderá variar entre 26,5% e 28%. Diferentemente do transporte de passageiros — que foi contemplado com redução de até 40% na alíquota e isenção no transporte público coletivo — o transporte de cargas não integra as categorias beneficiadas por regime favorecido. Esse cenário reforça a importância de análise estratégica do impacto da reforma sobre margens e precificação.


Tributação no destino

Uma das principais mudanças é a consolidação do princípio do destino. No transporte de cargas, a tributação passa a estar vinculada ao local de término da prestação, isto é, ao destino da mercadoria. Essa alteração exige especial atenção à correta emissão da documentação fiscal e ao adequado enquadramento das operações, sobretudo para transportadoras que atuam em múltiplos estados. Na prática, será necessário mapear rotas, revisar estratégias de centros de distribuição, adaptar sistemas de emissão fiscal e monitorar as alíquotas aplicáveis conforme o município de destino. A governança fiscal deixa de ser apenas uma obrigação acessória e passa a integrar a própria estratégia logística da empresa.


Não cumulatividade plena e possibilidade de amplo creditamento

Outro ponto central é a adoção da não cumulatividade plena, baseada em um modelo de creditamento financeiro amplo. O novo sistema permite que o montante de IBS e CBS incidente nas aquisições de bens e serviços vinculados à atividade econômica seja utilizado para compensar os débitos gerados nas operações subsequentes. O objetivo é eliminar o chamado “efeito cascata”, evitando a incidência de tributo sobre tributo ao longo da cadeia.

Diferentemente do regime atual de PIS e COFINS, que limita o creditamento a insumos considerados “essenciais ou relevantes” e gera elevado grau de litigiosidade, o novo modelo tende a adotar critério mais objetivo: havendo vinculação à atividade empresarial e destaque do tributo na nota fiscal, o crédito poderá ser apropriado, salvo exceções legais específicas.

Para o setor de transporte, essa mudança é particularmente relevante. Despesas como diesel, biodiesel, pedágios, pneus (inclusive recapagens), manutenção, peças, seguros de carga e de veículo, aquisição de veículos, rastreamento, telemetria, softwares de gestão, lubrificantes e equipamentos de proteção individual passam a integrar, em regra, o universo potencialmente creditável. Inclusive despesas com assessoria jurídica e contábil podem gerar créditos, desde que os serviços estejam sujeitos ao IBS/CBS, sejam regularmente documentados e mantenham vinculação com a atividade econômica da transportadora. 


Transportador Autônomo de Cargas

 A legislação também trouxe tratamento específico ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), o qual, em regra, não é contribuinte obrigatório do IBS e da CBS, podendo, entretanto, optar pelo regime regular, a fim de possibilitar a geração de crédito ao tomador do serviço. Além disso, há previsão de alíquota zero na aquisição de veículos de carga e possibilidade de aproveitamento de crédito presumido.


Impactos na precificação do frete

Do ponto de vista prático, a Reforma Tributária modifica a lógica de precificação do frete. O modelo tende a criar um sistema mais transparente, baseado no custo líquido (já considerando os créditos apropriáveis), na incidência sobre o valor agregado e na gestão das margens com controle rigoroso de compliance. Isso exigirá revisão de contratos, atualização de sistemas fiscais e operacionais, treinamento de equipes e reorganização do fluxo financeiro, especialmente diante da implementação do mecanismo de split payment.


A carga tributária vai aumentar ou diminuir?

Surge, portanto, a pergunta inevitável: a carga tributária vai aumentar ou diminuir? A resposta não pode ser reduzida à análise da alíquota nominal do IBS e da CBS. É necessário considerar o regime de apuração da transportadora, sua capacidade real de capturar e monetizar créditos, o regime tributário de seus fornecedores e o nível de governança fiscal e tecnológica da empresa. Fornecedores que não gerem créditos adequados ou operações mal estruturadas podem reduzir os benefícios esperados. Por outro lado, empresas com boa organização documental e sistemas preparados podem alcançar redução significativa da carga tributária.

Em síntese, a Reforma Tributária representa simultaneamente um desafio e uma oportunidade para o setor de transporte de cargas. A não cumulatividade plena pode melhorar a previsibilidade, mas o resultado concreto dependerá da capacidade de adaptação das empresas. No novo cenário, a competitividade não estará apenas na eficiência operacional da logística, mas também na maturidade da gestão tributária e financeira. Empresas que estruturarem seus processos de captura de créditos, revisarem seus contratos e investirem em governança fiscal estarão melhor posicionadas para preservar margens e fortalecer sua posição no mercado.


Para uma análise completa de oportunidades, é imprescindível consultar um especialista para otimizar a carga tributária de sua atividade.

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