A Reforma
Tributária sobre o consumo institui no Brasil um novo arranjo de tributação
baseado no modelo de IVA dual, estruturado na Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS), de competência federal, e no Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS), de competência estadual e municipal, além da criação do Imposto Seletivo
(IS), de competência exclusiva da União. Para o setor de transporte de cargas,
as mudanças são estruturais e transcendem a mera substituição de tributos. O
que se estabelece é uma transformação significativa na sistemática de
incidência tributária, nas regras de creditamento e na dinâmica de precificação
do frete.
Tributação no destino
Uma das principais mudanças é a consolidação do princípio do destino. No transporte de cargas, a tributação passa a estar vinculada ao local de término da prestação, isto é, ao destino da mercadoria. Essa alteração exige especial atenção à correta emissão da documentação fiscal e ao adequado enquadramento das operações, sobretudo para transportadoras que atuam em múltiplos estados. Na prática, será necessário mapear rotas, revisar estratégias de centros de distribuição, adaptar sistemas de emissão fiscal e monitorar as alíquotas aplicáveis conforme o município de destino. A governança fiscal deixa de ser apenas uma obrigação acessória e passa a integrar a própria estratégia logística da empresa.
Não cumulatividade plena e possibilidade de amplo creditamento
Outro ponto central é a adoção da não cumulatividade plena, baseada em um modelo de creditamento financeiro amplo. O novo sistema permite que o montante de IBS e CBS incidente nas aquisições de bens e serviços vinculados à atividade econômica seja utilizado para compensar os débitos gerados nas operações subsequentes. O objetivo é eliminar o chamado “efeito cascata”, evitando a incidência de tributo sobre tributo ao longo da cadeia.
Diferentemente
do regime atual de PIS e COFINS, que limita o creditamento a insumos
considerados “essenciais ou relevantes” e gera elevado grau de litigiosidade, o
novo modelo tende a adotar critério mais objetivo: havendo vinculação à
atividade empresarial e destaque do tributo na nota fiscal, o crédito poderá
ser apropriado, salvo exceções legais específicas.
Para o setor de transporte, essa mudança é particularmente relevante. Despesas como diesel, biodiesel, pedágios, pneus (inclusive recapagens), manutenção, peças, seguros de carga e de veículo, aquisição de veículos, rastreamento, telemetria, softwares de gestão, lubrificantes e equipamentos de proteção individual passam a integrar, em regra, o universo potencialmente creditável. Inclusive despesas com assessoria jurídica e contábil podem gerar créditos, desde que os serviços estejam sujeitos ao IBS/CBS, sejam regularmente documentados e mantenham vinculação com a atividade econômica da transportadora.
Transportador Autônomo de Cargas
A legislação também trouxe tratamento específico ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), o qual, em regra, não é contribuinte obrigatório do IBS e da CBS, podendo, entretanto, optar pelo regime regular, a fim de possibilitar a geração de crédito ao tomador do serviço. Além disso, há previsão de alíquota zero na aquisição de veículos de carga e possibilidade de aproveitamento de crédito presumido.
Impactos na precificação do frete
Do ponto de vista prático, a Reforma Tributária modifica a lógica de precificação do frete. O modelo tende a criar um sistema mais transparente, baseado no custo líquido (já considerando os créditos apropriáveis), na incidência sobre o valor agregado e na gestão das margens com controle rigoroso de compliance. Isso exigirá revisão de contratos, atualização de sistemas fiscais e operacionais, treinamento de equipes e reorganização do fluxo financeiro, especialmente diante da implementação do mecanismo de split payment.
A carga tributária vai aumentar ou diminuir?
Surge,
portanto, a pergunta inevitável: a carga tributária vai aumentar ou diminuir? A
resposta não pode ser reduzida à análise da alíquota nominal do IBS e da CBS. É
necessário considerar o regime de apuração da transportadora, sua capacidade
real de capturar e monetizar créditos, o regime tributário de seus fornecedores
e o nível de governança fiscal e tecnológica da empresa. Fornecedores que não
gerem créditos adequados ou operações mal estruturadas podem reduzir os
benefícios esperados. Por outro lado, empresas com boa organização documental e
sistemas preparados podem alcançar redução significativa da carga tributária.
Em síntese, a Reforma Tributária representa simultaneamente um desafio e uma oportunidade para o setor de transporte de cargas. A não cumulatividade plena pode melhorar a previsibilidade, mas o resultado concreto dependerá da capacidade de adaptação das empresas. No novo cenário, a competitividade não estará apenas na eficiência operacional da logística, mas também na maturidade da gestão tributária e financeira. Empresas que estruturarem seus processos de captura de créditos, revisarem seus contratos e investirem em governança fiscal estarão melhor posicionadas para preservar margens e fortalecer sua posição no mercado.