A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a
transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os
herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas,
dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela
manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.
Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a
cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que
herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência
das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada
pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o
que motivou a ação judicial.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a
sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de
titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria
em alteração escritural.
Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver
ganho
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos
transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da
legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração
de IR do falecido ou doador.
Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as
cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte
do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de
mercado.
O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto
no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o
rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em
seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão
da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação
do título ou da aplicação.
"Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação,
como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há
norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera
transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade –
decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela
observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus.
Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e
houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição", disse.
Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal
O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação
pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de
capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou
resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade,
ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.
Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade
em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade
administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação
entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua
descrição típica.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/191120 24-Primeira-Turma-afasta-IR-na-fonte-sobre-simples-transferencia-de-cotas-defundo-de-investimento-a-herdeiros.aspx)