A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que está em desacordo com o Código de Processo Civil
(CPC) a regra do regimento interno de um tribunal que determina a realização de
novo julgamento, em colegiado maior, na hipótese de decisão não unânime pela
rescisão de uma sentença.
Para o relator, ministro Antonio Carlos
Ferreira, o exame da ação rescisória na corte estadual deveria ter
prosseguido em um órgão colegiado de maior composição, conforme previsto
no artigo 942,
parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
O caso chegou ao STJ depois que um
Tribunal de Justiça considerou prejudicado o julgamento que decidiu,
por maioria, pela procedência de uma ação rescisória e submeteu a
demanda a um novo julgamento pelo órgão de maior composição, seguindo o que
estava disposto em seu regimento interno.
Parâmetros do CPC devem ser cumpridos
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o
CPC estabelece regras gerais que devem ser observadas pelos tribunais ao
elaborarem seus regimentos internos. Segundo destacou, essas diretrizes buscam
garantir uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais em todo
o território nacional.
De acordo com o relator, "a
previsibilidade é essencial para o bom funcionamento da Justiça", não
sendo desejável que os tribunais adotem regras processuais diversas.
O ministro salientou que o regimento
interno serve como complemento das normas processuais, motivo pelo qual ele
precisa seguir os parâmetros normativos. "Sua função é esclarecer e
regulamentar procedimentos e questões organizacionais do tribunal, sem,
contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo CPC",
acrescentou.
Continuidade do julgamento favorece uma
análise melhor
O relator esclareceu que, quando a
rescisão de uma sentença é decidida por maioria de votos, e não de
forma unânime, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior
composição, de acordo com a técnica de ampliação do colegiado.
"Essa técnica visa a qualificar a
decisão mediante discussão mais ampla, e não anular ou desconsiderar os votos
até então proferidos", ressaltou o ministro.
Antonio Carlos Ferreira ainda comentou
que, se os desembargadores que participaram do primeiro julgamento não integram
o órgão de maior composição, eles devem ser convocados para participar e dar
sequência ao julgamento já iniciado, contribuindo com os debates e com a
formação do convencimento dos demais, e podendo inclusive rever seus votos.
O relator enfatizou que, com a
preservação dos votos proferidos, é possível uma discussão aprofundada do
assunto sem que sejam desconsideradas as conclusões já alcançadas pelos
desembargadores que votaram.
O número deste processo não é divulgado
em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça