Juiz afasta incidência de ICMS sobre estrados utilizados para transporte de produto
O juiz da 1ª Vara de Monte Mor (SP) afastou a incidência do ICMS sobre paletes e materiais utilizados para o transporte de mercadorias por uma indústria produtora de papel, papelão e embalagem. Segundo o magistrado, os bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento não são considerados mercadorias.
Verifica-se que a empresa foi multada pelo Fisco estadual após não ter recolhido o ICMS sobre os paletes auxiliares, que são utilizados durante o transporte para proteger os produtos oriundos do papelão.
O magistrado Gustavo Nardi concluiu, ao analisar o caso, que os paletes não incorporam o produto elaborado, uma vez que se esgotam de forma imediata e integral durante o processo produtivo.
Por este motivo, a Fazenda estadual foi condenada a recalcular, com aplicação da taxa Selic, os acréscimos financeiros e a taxa de juros decorrentes da adesão, pela autora, do programa especial de parcelamento (PEP) do ICMS, diante da ilegalidade da cobrança dos encargos em montante superior aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos.
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