Por: Betânia Bini 02.02.26

A LC nº 224/2025 trouxe novas regras sobre a tributação para as empresas, em especial a forma de redução de incentivos e benefícios fiscais no âmbito federal. Logo após a publicação da lei, alguns especialistas se posicionaram no sentido de que a redução gradual dos mencionados benefícios fiscais se aplicaria também ao RET (Regime Especial de Tributação) previsto na Lei nº 10.931/2004.

Recentemente (26/01/2026), a Receita Federal confirmou o entendimento defendido pelos contribuintes incorporadores de que o RET de fato não estaria sujeito à LC 224/2025.

A confirmação agora consta expressamente no item 23 do guia “Perguntas e Respostas” da Receita Federal nos seguintes termos:

Pergunta: "O RET-Incorporação está sujeito à redução prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025?"

Resposta: "O RET-Incorporação, regime especial de tributação previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, não está sujeito à redução, pois ele não se encontra discriminado no DGT e não está expressamente elencado na Lei Complementar nº 224, de 2025."

De fato, o RET não poderia estar abrangido pelas alterações da LC 224/2025, pois não constou no “demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026”, conforme exigência expressa contida no art. 4º, §2º, I, da LC 224/2025. E, como sabemos, o silêncio eloquente da lei, em matéria tributária, impede interpretação ampliativa, sob pena de violação à legalidade e à própria lógica de eficácia contida na lei.

Mas não é só por causa disso que o RET está fora do alcance da famigerada LC 224/2025:

·     Ele também não foi citado no §2º do inciso II do art. 4º da lei, o qual aponta todos os incentivos e benefícios fiscais abrangidos pela lei. À luz do art. 111 do CTN, é vedada interpretação extensiva de normas que ampliem a carga tributária. A ausência de previsão do RET nas hipóteses de benefícios e incentivos elencadas na lei afasta a aplicação da analogia;

·    A Lei nº 10.931/2004 não foi alterada ou revogada pela LC 224/2025; enquanto a Lei nº 10.931/2004 constitui norma especial, que cria regime próprio de tributação para as incorporações imobiliárias e o patrimônio de afetação (lei especial); a LC nº 224/2025 é lei geral, que trata da redução gradativa de benefícios e incentivos fiscais; sendo que, nos termos da LINDB, lei geral posterior não revoga a especial, salvo disposição expressa;

·     O RET não configura mera liberalidade fiscal, mas contrapartida também. O incorporador aceita a segregação patrimonial e restrições severas de liquidez em troca de tributação diferenciada. Qualquer majoração superveniente, após a afetação do patrimônio e o início das obras, caracterizaria comportamento contraditório do Estado, que viola a confiança legítima do contribuinte, que estruturou seu empreendimento com base na estabilidade do regime tributário vigente;

·      O direito à alíquota reduzida do RET consolidou-se no momento do registro do patrimônio de afetação e da própria incorporação imobiliária no período de transição, conforme previsto na LC 214/2025, não sendo admissível sua modificação posterior em prejuízo do contribuinte; e

·     O RET cumpre relevante função extrafiscal, ao viabilizar a política habitacional e concretizar o direito social à moradia (art. 6º da Constituição), de modo que qualquer majoração, ainda que gradativa, de sua carga tributária repercutiria diretamente no preço final dos imóveis, comprometendo o acesso à habitação e configurando retrocesso social materialmente inconstitucional.

Nosso escritório permanece à disposição para auxiliar empresários e gestores do setor imobiliário na análise dos impactos da Reforma Tributária às incorporações em curso e futuras, bem como na definição da estratégia fiscal mais segura e eficiente, com foco em previsibilidade, sustentabilidade e proteção do seu negócio.


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