Por: Felipe Canavez 09.02.26

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou um marco disruptivo no Direito Tributário brasileiro. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o país busca alinhar-se ao modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, pautado pela neutralidade e pela transparência através do cálculo “por fora”.

Contudo, o entusiasmo com o novo sistema confronta-se com a complexidade do período de transição (2026-2033). Nesse intervalo, a convivência entre o antigo regime e o novo modelo cria uma zona de penumbra jurídica, cujo ponto nevrálgico é a possibilidade de o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) integrar a base de cálculo do IBS e da CBS.

A controvérsia emana da interação entre lógicas antagônicas. O ISS, regido pela Lei Complementar nº 116/2003, é historicamente calculado “por dentro”, compondo o preço do serviço e, por conseguinte, a receita bruta da operação. Em contrapartida, o IBS e a CBS foram concebidos para incidir sobre o valor líquido da operação, com destaque na nota fiscal.

Na ausência de uma exclusão expressa na legislação complementar, o Fisco tende a interpretar o "valor da operação" como o preço total praticado, o qual já contém a parcela do ISS. Essa interpretação gera uma patologia tributária: o imposto municipal acaba sendo tributado pelo IVA federal e estadual/municipal.

Tal fenômeno não apenas perpetua a cumulatividade, mas cria um "cálculo circular" ou "efeito cascata" residual, onde a base de cálculo de um tributo torna-se simultaneamente insumo e produto da equação tributária, mascarando a real carga suportada pelo consumidor final.

Juristas e entidades de classe sustentam que a inclusão do ISS na base do novo IVA afronta a ratio decidendi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69). Naquela ocasião, a Corte Maior estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita própria ou faturamento do contribuinte, sendo apenas um ingresso de caixa destinado ao erário.

Transportando tal entendimento para a transição da reforma, argumenta-se que o ISS recebido pelo prestador de serviços possui natureza idêntica: é um valor que transita pela contabilidade da empresa, mas pertence ao Município. Portanto, tributar o IBS e a CBS sobre o ISS seria tributar um valor que não reflete a riqueza gerada ou o valor adicionado, violando o princípio da capacidade contributiva e a própria natureza jurídica do IVA.

O setor de serviços, que possui cadeias produtivas mais curtas e menor capacidade de gerar créditos, é o mais vulnerável a essa distorção. A manutenção do ISS na base de cálculo infla artificialmente o custo tributário durante a transição, gerando um "custo invisível" que pode comprometer a margem de lucro de pequenas e médias empresas.

Além disso, essa sobreposição de bases de cálculo desafia o princípio da neutralidade concorrencial. Empresas que operam em municípios com alíquotas de ISS distintas (variando entre 2% e 5%) enfrentarão impactos diferentes no cálculo do seu IBS/CBS, gerando uma desigualdade competitiva indireta, agravada pela complexidade do split payment e das novas obrigações acessórias que passarão a coexistir.

Para evitar que o Judiciário seja inundado por uma nova onda de litígios, a clareza legislativa torna-se imperativa. O Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 surge como uma tentativa do Congresso Nacional de conferir segurança jurídica à transição, ao propor a alteração da Lei Kandir e da LC 214/2025 para prever a exclusão expressa do ISS, do ICMS e do IPI da base de cálculo dos novos tributos.

A aprovação de tal medida, ou a inclusão de dispositivos semelhantes no PLP 108/2024, é fundamental para blindar a transição contra interpretações fiscalistas. A segurança jurídica não pode ser sacrificada em prol da arrecadação imediata, sob pena de desvirtuar o espírito da Emenda Constitucional 132/2023 logo em seu nascimento.

A transição tributária brasileira é um laboratório jurídico sem precedentes. A possibilidade de incidência do IBS e da CBS sobre o ISS representa um retrocesso técnico que ressuscita a velha lógica do "imposto sobre imposto". Para que a reforma cumpra sua promessa de transparência e eficiência, a interpretação sistemática da Constituição Federal deve prevalecer sobre o silêncio normativo.

Somente através da exclusão técnica de tributos antigos das bases de cálculo dos novos IVA’s será possível garantir uma travessia ética, que preserve o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a confiança do contribuinte no novo sistema tributário nacional.

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