A
promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou um marco disruptivo
no Direito Tributário brasileiro. Com a criação do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o país busca
alinhar-se ao modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, pautado pela
neutralidade e pela transparência através do cálculo “por fora”.
Contudo,
o entusiasmo com o novo sistema confronta-se com a complexidade do período de
transição (2026-2033). Nesse intervalo, a convivência entre o antigo regime e o
novo modelo cria uma zona de penumbra jurídica, cujo ponto nevrálgico é a
possibilidade de o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) integrar a
base de cálculo do IBS e da CBS.
A
controvérsia emana da interação entre lógicas antagônicas. O ISS, regido pela
Lei Complementar nº 116/2003, é historicamente calculado “por dentro”, compondo
o preço do serviço e, por conseguinte, a receita bruta da operação. Em
contrapartida, o IBS e a CBS foram concebidos para incidir sobre o valor
líquido da operação, com destaque na nota fiscal.
Na
ausência de uma exclusão expressa na legislação complementar, o Fisco tende a
interpretar o "valor da operação" como o preço total praticado, o
qual já contém a parcela do ISS. Essa interpretação gera uma patologia
tributária: o imposto municipal acaba sendo tributado pelo IVA federal e
estadual/municipal.
Tal
fenômeno não apenas perpetua a cumulatividade, mas cria um "cálculo
circular" ou "efeito cascata" residual, onde a base de
cálculo de um tributo torna-se simultaneamente insumo e produto da equação
tributária, mascarando a real carga suportada pelo consumidor final.
Juristas
e entidades de classe sustentam que a inclusão do ISS na base do novo IVA
afronta a ratio decidendi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 574.706 (Tema 69). Naquela ocasião, a Corte Maior estabeleceu
que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir
receita própria ou faturamento do contribuinte, sendo apenas um ingresso de
caixa destinado ao erário.
Transportando
tal entendimento para a transição da reforma, argumenta-se que o ISS recebido
pelo prestador de serviços possui natureza idêntica: é um valor que transita
pela contabilidade da empresa, mas pertence ao Município. Portanto, tributar o
IBS e a CBS sobre o ISS seria tributar um valor que não reflete a riqueza
gerada ou o valor adicionado, violando o princípio da capacidade contributiva e
a própria natureza jurídica do IVA.
O
setor de serviços, que possui cadeias produtivas mais curtas e menor capacidade
de gerar créditos, é o mais vulnerável a essa distorção. A manutenção do ISS na
base de cálculo infla artificialmente o custo tributário durante a transição,
gerando um "custo invisível" que pode comprometer a margem de lucro
de pequenas e médias empresas.
Além
disso, essa sobreposição de bases de cálculo desafia o princípio da neutralidade
concorrencial. Empresas que operam em municípios com alíquotas de ISS
distintas (variando entre 2% e 5%) enfrentarão impactos diferentes no cálculo
do seu IBS/CBS, gerando uma desigualdade competitiva indireta, agravada pela
complexidade do split payment e das novas obrigações acessórias que
passarão a coexistir.
Para
evitar que o Judiciário seja inundado por uma nova onda de litígios, a clareza
legislativa torna-se imperativa. O Projeto de Lei Complementar nº 16/2025
surge como uma tentativa do Congresso Nacional de conferir segurança jurídica à
transição, ao propor a alteração da Lei Kandir e da LC 214/2025 para prever a
exclusão expressa do ISS, do ICMS e do IPI da base de cálculo dos novos
tributos.
A
aprovação de tal medida, ou a inclusão de dispositivos semelhantes no PLP
108/2024, é fundamental para blindar a transição contra interpretações
fiscalistas. A segurança jurídica não pode ser sacrificada em prol da
arrecadação imediata, sob pena de desvirtuar o espírito da Emenda
Constitucional 132/2023 logo em seu nascimento.
A
transição tributária brasileira é um laboratório jurídico sem precedentes. A
possibilidade de incidência do IBS e da CBS sobre o ISS representa um
retrocesso técnico que ressuscita a velha lógica do "imposto sobre
imposto". Para que a reforma cumpra sua promessa de transparência e
eficiência, a interpretação sistemática da Constituição Federal deve prevalecer
sobre o silêncio normativo.
Somente
através da exclusão técnica de tributos antigos das bases de cálculo dos novos
IVA’s será possível garantir uma travessia ética, que preserve o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos e a confiança do contribuinte no novo
sistema tributário nacional.