A Lei Complementar nº 224/2025 alterou a sistemática de diversos incentivos e benefícios fiscais federais, determinando que operações antes sujeitas à isenção ou à alíquota zero passem a sofrer tributação residual correspondente a 10% da alíquota padrão do tributo.
No caso do PIS e da COFINS, isso significa que determinadas aquisições internas, antes desoneradas, passaram a sofrer incidência residual de 0,925%, equivalente a 0,165% de PIS e 0,76% de COFINS. Nas importações sujeitas às alíquotas gerais de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação, a tributação residual chega a 1,175%.
O problema é que o art. 4º, §7º, da LC nº 224/2025 vedou ao adquirente o aproveitamento de créditos sobre essas operações, mesmo havendo recolhimento efetivo das contribuições na etapa anterior da cadeia ou no momento da importação.
Na prática, a norma cria uma contradição: a operação passa a ser tratada como tributada para fins de arrecadação, mas continua sendo tratada como desonerada para fins de creditamento.
Esse ponto é especialmente relevante para empresas submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, como indústrias, importadoras, revendedoras e empresas que adquirem insumos, matérias-primas ou mercadorias anteriormente beneficiadas por alíquota zero ou isenção.
A tese jurídica é simples: se houve pagamento de PIS/COFINS na operação de entrada, ainda que em percentual reduzido, deve ser assegurado ao adquirente o direito ao crédito correspondente.
A vedação integral ao crédito viola a lógica da não cumulatividade, prevista no art. 195, §12, da Constituição Federal, permitindo que o tributo pago na etapa anterior seja incorporado definitivamente ao custo de aquisição, gerando efeito cascata e aumento artificial da carga tributária.
Além disso, a restrição cria distorção concorrencial. Empresas que adquirem produtos sujeitos à tributação ordinária conseguem aproveitar créditos normalmente; já aquelas que compram insumos agora submetidos à tributação residual suportam o encargo, mas ficam impedidas de recuperá-lo.
A LC nº 224/2025, portanto, institui uma categoria intermediária incompatível com o sistema: operações tributadas, mas sem direito a crédito. Esse tratamento compromete a neutralidade do regime não cumulativo, onera indevidamente a cadeia produtiva e pode impactar preços, margens e competitividade.
Diante desse cenário, as empresas impactadas pela tributação residual da LC nº 224/2025 devem avaliar a possibilidade de adoção de medida judicial para assegurar o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação efetivamente recolhidos nas aquisições internas e importações.
A discussão não busca criar crédito presumido ou ampliar indevidamente o regime de creditamento. O que se defende é apenas o reconhecimento do crédito proporcional ao tributo efetivamente pago.
Conclusão
A LC nº 224/2025 não pode transformar uma operação tributada em operação sem direito a crédito. Havendo incidência efetiva de PIS/COFINS nas aquisições internas ou nas importações, deve ser assegurado ao contribuinte sujeito ao regime não cumulativo o direito de recuperar o encargo correspondente.
O
escritório permanece à disposição para auxiliar empresas na análise dos
impactos da LC nº 224/2025, na identificação dos créditos envolvidos e na
definição da estratégia judicial mais adequada para proteção do caixa, da
margem e da competitividade do negócio.