A Reforma
Tributária criou, ao lado da nova sistemática de tributação sobre o consumo,
uma rede de proteção para contribuintes que possuem benefícios fiscais de ICMS
concedidos sob condições onerosas. Trata-se do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS
(FCBF), instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, com regulamentação
operacional estabelecida pela Portaria
RFB nº 635/2025.
O fundo foi criado
com uma finalidade específica: mitigar o impacto da extinção gradual do ICMS —
prevista para ocorrer entre 2029 e 2032 — sobre empresas que receberam
benefícios fiscais em troca de contrapartidas reais, como investimentos,
geração de empregos ou expansão de atividade econômica. Em outras palavras, o
Estado reconhece que essas empresas cumpriram sua parte no negócio jurídico e
que, portanto, merecem compensação pela perda arrecadatória decorrente da
extinção do tributo.
O prazo para
apresentação do requerimento de habilitação ao FCBF vai de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028. Não existe
prorrogação prevista. Quem não se habilitar nesse período perde o direito à
compensação financeira — definitivamente.
O que são
benefícios onerosos e quem pode se habilitar?
Nem todo benefício
de ICMS dá direito ao FCBF. A lei é clara: apenas os chamados benefícios onerosos são elegíveis.
Trata-se dos incentivos concedidos por prazo certo e sob condição, nos exatos
termos do art. 178 do Código Tributário Nacional — aqueles em que o
contribuinte assumiu obrigações específicas perante o Estado em troca da
vantagem tributária.
Para que o
benefício seja considerado apto à compensação, é necessário o preenchimento
cumulativo de requisitos objetivos:
·
o
ato concessivo deve ter sido expedido de forma válida até 31 de maio de 2023;
·
o
benefício deve possuir prazo de
validade determinado, com vigência até 31 de dezembro de 2032;
·
o
contribuinte deve ter cumprido
tempestivamente as contrapartidas exigidas pelo programa estadual
(investimentos realizados, empregos gerados, metas produtivas atingidas);
·
o
benefício deve ter sido depositado e registrado conforme as regras da Lei Complementar nº 160/2017; e
·
o
contribuinte deve estar em situação de regularidade
fiscal, trabalhista, ambiental e cadastral perante os órgãos
competentes.
A Receita Federal,
após a protocolização do pedido de habilitação, procederá à sua análise, com
prazo que pode se estender até 120 dias.
O FCBF é tão
importante porque, a partir de 2029, com a redução progressiva do ICMS, os
benefícios fiscais que compõem a estratégia tributária e de competitividade de
inúmeras empresas simplesmente deixarão de existir. Para quem estruturou seu
modelo de negócio com base nesses incentivos — e cumpriu todas as
contrapartidas exigidas —, a perda pode ser devastadora do ponto de vista
financeiro.
Então o fundo é o
mecanismo criado para que essa perda seja ressarcida. Mas ele só funciona para
quem se habilitar dentro do prazo. A habilitação não é automática e exige
uma postura ativa, organização documental antecipada e análise técnica rigorosa
dos requisitos de elegibilidade.
Ademais, há pontos
de tensão na Portaria RFB nº 635/2025, pois os critérios estabelecidos para a
comprovação da “repercussão econômica” do benefício podem, em alguns casos,
extrapolar as previsões da própria Emenda Constitucional nº 132/2023, abrindo
espaço para disputas administrativas e judiciais. Empresas que não contem com
assessoria jurídica especializada na elaboração do pedido correm o risco de ter
sua habilitação indeferida — e perder definitivamente o direito à compensação.
Conclusão
O prazo de dezembro
de 2028 pode parecer distante. Mas não é. A análise de elegibilidade, a coleta
de documentação, a elaboração dos laudos de repercussão econômica e a
formatação do requerimento conforme as exigências da Portaria RFB nº 635/2025
demandam tempo, método e conhecimento técnico aprofundado da legislação da
Reforma Tributária.