Por: Betânia Bini 13.07.26

A Reforma Tributária criou, ao lado da nova sistemática de tributação sobre o consumo, uma rede de proteção para contribuintes que possuem benefícios fiscais de ICMS concedidos sob condições onerosas. Trata-se do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS (FCBF), instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, com regulamentação operacional estabelecida pela Portaria RFB nº 635/2025.

O fundo foi criado com uma finalidade específica: mitigar o impacto da extinção gradual do ICMS — prevista para ocorrer entre 2029 e 2032 — sobre empresas que receberam benefícios fiscais em troca de contrapartidas reais, como investimentos, geração de empregos ou expansão de atividade econômica. Em outras palavras, o Estado reconhece que essas empresas cumpriram sua parte no negócio jurídico e que, portanto, merecem compensação pela perda arrecadatória decorrente da extinção do tributo.

O prazo para apresentação do requerimento de habilitação ao FCBF vai de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028. Não existe prorrogação prevista. Quem não se habilitar nesse período perde o direito à compensação financeira — definitivamente.

 

O que são benefícios onerosos e quem pode se habilitar?

 

Nem todo benefício de ICMS dá direito ao FCBF. A lei é clara: apenas os chamados benefícios onerosos são elegíveis. Trata-se dos incentivos concedidos por prazo certo e sob condição, nos exatos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional — aqueles em que o contribuinte assumiu obrigações específicas perante o Estado em troca da vantagem tributária.

Para que o benefício seja considerado apto à compensação, é necessário o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos:

·         o ato concessivo deve ter sido expedido de forma válida até 31 de maio de 2023;

·         o benefício deve possuir prazo de validade determinado, com vigência até 31 de dezembro de 2032;

·         o contribuinte deve ter cumprido tempestivamente as contrapartidas exigidas pelo programa estadual (investimentos realizados, empregos gerados, metas produtivas atingidas);

·         o benefício deve ter sido depositado e registrado conforme as regras da Lei Complementar nº 160/2017; e

·         o contribuinte deve estar em situação de regularidade fiscal, trabalhista, ambiental e cadastral perante os órgãos competentes.

 

A Receita Federal, após a protocolização do pedido de habilitação, procederá à sua análise, com prazo que pode se estender até 120 dias.

O FCBF é tão importante porque, a partir de 2029, com a redução progressiva do ICMS, os benefícios fiscais que compõem a estratégia tributária e de competitividade de inúmeras empresas simplesmente deixarão de existir. Para quem estruturou seu modelo de negócio com base nesses incentivos — e cumpriu todas as contrapartidas exigidas —, a perda pode ser devastadora do ponto de vista financeiro.

Então o fundo é o mecanismo criado para que essa perda seja ressarcida. Mas ele só funciona para quem se habilitar dentro do prazo. A habilitação não é automática e exige uma postura ativa, organização documental antecipada e análise técnica rigorosa dos requisitos de elegibilidade.

Ademais, há pontos de tensão na Portaria RFB nº 635/2025, pois os critérios estabelecidos para a comprovação da “repercussão econômica” do benefício podem, em alguns casos, extrapolar as previsões da própria Emenda Constitucional nº 132/2023, abrindo espaço para disputas administrativas e judiciais. Empresas que não contem com assessoria jurídica especializada na elaboração do pedido correm o risco de ter sua habilitação indeferida — e perder definitivamente o direito à compensação.

 

Conclusão

 

O prazo de dezembro de 2028 pode parecer distante. Mas não é. A análise de elegibilidade, a coleta de documentação, a elaboração dos laudos de repercussão econômica e a formatação do requerimento conforme as exigências da Portaria RFB nº 635/2025 demandam tempo, método e conhecimento técnico aprofundado da legislação da Reforma Tributária.

O escritório permanece à disposição para auxiliar empresas na análise da elegibilidade dos seus benefícios fiscais de ICMS, na organização documental exigida pela Receita Federal e na condução estratégica do processo de habilitação ao FCBF — preservando o direito à compensação que seus clientes conquistaram ao cumprir suas obrigações perante o Estado.

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