Por: Antônio Carlos Medeiros 30.04.24

Foi publicada, no dia 3 de outubro de 2024, a Medida Provisória no 1.264/2024, que instituiu um novo tributo sobre as receitas adquiridas por grandes grupos multinacionais instalados no Brasil. Trata-se da instituição do Adicional de CSLL para fins de adaptação da legislação tributária nacional ao Pillar 2 das Regras GLoBE (Global Anti-Base Erosion Rules), que são diretrizes coordenadas pela Organização pelo Comércio e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O objetivo é estabelecer uma tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) sobre as receitas angariadas pelas filiais das grandes multinacionais estabelecidas no Brasil, com receitas globais de no mínimo de 750 milhões de euros angariadas em pelo menos dois dos últimos quatro anos fiscais. Por: Antonio Carlos Medeiros O Adicional de CSLL é classificado como um QDMTT, sigla para Qualified Domestic Minimum Top-up Tax, que é conceituada pela OCDE como um tributo estabelecido pelos chamados países da fonte (países onde as receitas são geradas) para complementar a tributação da renda abaixo da porcentagem mínima de 15% existentes nos países de residência (países receptores das receitas geradas pelos grupos multinacionais).

Segundo estatísticas do Governo Federal (2024[1]), o Adicional será cobrado de cerca de 290 grupos multinacionais que atuam no Brasil, 20 deles com sede no país, sendo que a expectativa do impacto fiscal seja de 3.4 bilhões de reais em 2026, chegando a 7.3 bilhões de reais em 2027. Apesar do escopo reduzido de empresas que serão abrangidas pelo Adicional de CSLL, a Medida Provisória é mais um passo do Brasil em busca da padronização da sua Legislação Tributária às diretrizes internacionais relativas à tributação internacional e a tribunal doméstica. A nova legislação dos preços de transferência, disciplinada pela Lei no 14.596/2023 representou a positivação do Princípio Arm´s Length no Direito Brasileiro, já estabelecido pela OCDE como o principal diretriz na determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL nas transações realizadas entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

A reforma tributária do consumo, introduzida pela Emenda Constitucional no 132/2023, também foi extremamente influenciada pelas diretrizes da OCDE e pelas legislações tributárias internacionais, já que a introdução do IVA (Imposto sobre o Valor Agregado), a limitação dos benefícios fiscais estabelecidos e a adoção do método de arrecadação tributária via split payment são práticas já utilizadas a nível internacional e que estão sendo adaptadas à realidade do Brasil. A reforma da tributação sobre a renda, que ainda está na fase inicial de planejamento, também será influência pela OCDE e pelas legislações estrangeiras, visto que a integração da economia brasileira com o sistema econômico internacional passa pela padronização da tributação da renda em relação ao resto do mundo, justamente para obter benefícios na atração de investimentos para o país, desburocratização das obrigações acessórias e a simplificação dos procedimentos tributários.

A tendência é o Brasil introduzir novas legislações cada vez mais conectadas com as diretrizes estabelecidas pela OCDE e com as experiências praticadas pela União Europeia, Estados Unidos e Ásia. Nota-se que essa ocorrência não significa perda da Soberania nacional, visto que as leis já em vigor e aquelas que serão discutidas passarão pelo Processo Legislativo estabelecido na Constituição Federal. Esse comportamento do legislador marca uma mudança na visão do Estado Brasileiro acerca da tributação, visto que há a intenção de se adotar uma visão econômica do Direito Tributário, vide a positivação do Princípio da Neutralidade no art. 156- A, §1º da Constituição Federal[1], introduzida pela EC no 32/2023, propondo que a tributação não deve interferir na cadeia econômica de consumo, não representando um instrumento de influência ao desenvolvimento econômico. Apesar de ainda ser muito cedo para calcular o real impacto que as reformas irão ter na arrecadação tributária e na economia brasileira, é importante o contribuinte tenha a compreensão de que o Brasil está no caminho de instituir um Sistema Tributário mais condizente com as práticas internacionais, permitindo uma integração econômica melhor e mais estável com a economia global.

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