A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital
nº 6/2026, que abriu uma nova oportunidade para pessoas físicas e jurídicas
regularizarem débitos inscritos em dívida ativa da União.
A negociação contempla créditos tributários e não tributários
de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo. O
prazo para adesão permanece aberto até as 19 horas do dia 30 de setembro de
2026, por meio do portal REGULARIZE.
O edital prevê descontos de até 100% sobre juros, multas e
encargos legais, entradas reduzidas e prazos ampliados. Entretanto, os
benefícios não são uniformes: dependem da modalidade aplicável, da natureza das
inscrições, da situação econômica do contribuinte e, em determinados casos, da
classificação da capacidade de pagamento.
Por essa razão, a adesão não deve ser tratada como um simples parcelamento. Antes de formalizar o acordo, é necessário avaliar seus efeitos financeiros, fiscais e processuais.
Quais débitos podem ser negociados?
O Edital nº 6/2026 alcança apenas débitos já inscritos em
dívida ativa da União. Pendências ainda administradas pela Receita Federal,
portanto, não são automaticamente abrangidas. O edital estabelece quatro
modalidades principais de negociação:
i. Transação conforme a capacidade de
pagamento:
Nessa modalidade, as condições são definidas a partir da
capacidade de pagamento atribuída pela PGFN ao contribuinte (“A”, “B”, “C” ou
“D”).
ii. Transação de pequeno valor:
A transação de pequeno valor é destinada a pessoas físicas,
MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte. Nessa hipótese, o
enquadramento depende do valor individual da inscrição e da data em que o
débito foi inscrito.
iii.
Débitos considerados irrecuperáveis:
O edital também contempla créditos considerados
irrecuperáveis, como determinadas inscrições antigas sem garantia ou suspensão,
débitos com exigibilidade suspensa judicialmente há mais de dez anos e passivos
de contribuintes em falência, recuperação judicial, liquidação ou situações
cadastrais específicas.
iv.
Débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança:
Há, ainda, uma modalidade específica para inscrições
garantidas por seguro garantia ou carta fiança, desde que já exista decisão
judicial definitiva desfavorável ao contribuinte e a garantia ainda não tenha
sido executada ou tenha sofrido sinistro.
A maior redução nem sempre representa o melhor acordo
A comparação entre percentuais de desconto é apenas uma das
etapas da análise. O contribuinte também deve considerar a exigência de
entrada, a atualização das parcelas, o prazo de pagamento, a capacidade de
manter o acordo durante toda a sua vigência, a inclusão de débitos já
submetidos a outra negociação e o fluxo de caixa.
O planejamento do fluxo de caixa é indispensável. Isso
porque, o inadimplemento da entrada ou o acúmulo de parcelas em atraso pode
ocasionar a rescisão do acordo, ficando o contribuinte impedido de aderir a
nova transação pelo prazo de dois anos.
Avaliação individualizada é indispensável.
A inscrição em dívida ativa gera efeitos relevantes. Para as
empresas, pode impedir a obtenção de certidão de regularidade fiscal,
dificultando licitações, contratos públicos, operações societárias e acesso a
crédito, além de permitir medidas de constrição patrimonial. Para pessoas
físicas, pode comprometer financiamentos, registros profissionais e outras
operações que exigem CND, além de resultar em penhora de valores e bens. Sócios
e gestores podem ser responsabilizados em hipóteses de redirecionamento da
execução fiscal.
Portanto, o Edital nº 6/2026 representa uma oportunidade
relevante para contribuintes que pretendem reorganizar seu passivo, recuperar a
regularidade fiscal e reduzir os impactos da cobrança da dívida ativa.
A decisão de aderir, contudo, deve ser precedida de
levantamento completo das inscrições, conferência da capacidade de pagamento,
análise das garantias existentes, simulação do fluxo financeiro e avaliação das
teses discutidas administrativa ou judicialmente.