Por: Betânia Bini 08.10.26

Reforma Tributária: por que o IBS e a CBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS entre 2027 e 2032?

A partir de 2027, com o início da cobrança efetiva da CBS, os contribuintes que recolhem ICMS passarão a conviver, na prática, com a incidência simultânea dos três tributos até a extinção definitiva do imposto estadual, prevista para 2033.

Nesse cenário, a Fazenda Pública de São Paulo já manifestou entendimento, nas Respostas a Consultas Tributárias nº 32303/2025 e 32931/2025, e o Estado do Paraná também – na Resposta à Consulta nº 48/2026 – de que os valores de IBS e CBS devem compor a base de cálculo do ICMS a partir de 2027, por serem considerados parte do “valor da operação” de venda — posicionamento vinculante para o Fisco paulista e que pode ser replicado por outros Estados.

Isso representaria aumento artificial da carga tributária suportada pelas empresas exatamente durante o período em que conviverão dois sistemas de tributação sobre o consumo. Não por acaso, contribuintes já buscam o Judiciário para questionar preventivamente essa cobrança, como se observa em mandado de segurança recentemente impetrado perante a Justiça de São Paulo.

Por que os valores de IBS e CBS não integram a base de cálculo do ICMS?

A base de cálculo do ICMS é, por definição legal (art. 13 da LC nº 87/1996 e art. 24 da Lei Estadual nº 6.374/89), o valor da operação de circulação de mercadorias. A legislação é expressa quanto aos elementos que a integram — frete, seguros, juros, descontos condicionais —, mas em nenhum momento inclui tributos de titularidade de outros entes, como o IBS e a CBS.

A própria LC nº 227/2026 confirma esse limite: ao determinar que o Imposto Seletivo passe a integrar a base do ICMS a partir de 2027, o legislador deixou claro que, quando pretende ampliá-la para alcançar um novo tributo da Reforma, o faz de forma expressa. Nenhuma previsão equivalente foi adotada para o IBS e a CBS, e essa omissão não pode ser suprida por interpretação extensiva do Fisco, sob pena de violar a legalidade estrita (art. 150, I, da CF, e art. 97 do CTN).

Some-se a isso o argumento econômico: os valores de IBS e CBS embutidos no preço apenas transitam pelo caixa da empresa, sendo repassados à União e aos demais entes após a partilha constitucional. Não representam, portanto, acréscimo patrimonial do contribuinte nem parcela do “valor da operação” — são tributos que incidem sobre esse valor. Incluí-los na base do ICMS distorce a materialidade do imposto e pode ofender os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco (arts. 145, §1º, e 150, IV, da CF).

A analogia com a “tese do século” julgada pelo STF

O raciocínio não é novo. Em 2017, ao julgar o RE 574.706 (Tema 69), o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os valores recolhidos a título do imposto estadual não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, apenas transitam pelo seu caixa rumo aos cofres públicos. A mesma lógica se aplica, por analogia, à tentativa de incluir o IBS e a CBS na base do ICMS: se um tributo que só transita pelo caixa da empresa não pode compor a base de outro, o caminho inverso também deve ser vedado.

Conclusão

A discussão é recente, mas tende a crescer à medida que a CBS e o IBS avancem para suas fases de cobrança efetiva, podendo outros Estados seguir o entendimento já adotado por São Paulo. Empresas que vendem mercadorias — sobretudo varejo, indústria e distribuição — estarão diretamente expostas ao aumento artificial de carga tributária caso essa inclusão se confirme, podendo antecipar medidas preventivas, como o mandado de segurança, para resguardar o direito de não sofrer a cobrança indevida e de reaver valores eventualmente pagos a maior.

O escritório permanece à disposição para auxiliar as empresas a levantar os dados necessários à análise de viabilidade dessa tese em cada caso concreto — volume das operações sujeitas ao ICMS, impacto financeiro estimado da inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do imposto e a estratégia processual mais adequada para proteger o caixa da empresa durante a transição da Reforma Tributária.

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