Reforma Tributária: por que o IBS e a CBS não devem integrar a base de cálculo do ICMS entre 2027 e 2032?
A partir de 2027, com o início da cobrança efetiva da
CBS, os contribuintes que recolhem ICMS passarão a conviver, na prática, com a
incidência simultânea dos três tributos até a extinção definitiva do imposto
estadual, prevista para 2033.
Nesse cenário, a Fazenda Pública de São Paulo já
manifestou entendimento, nas Respostas a Consultas Tributárias nº 32303/2025 e
32931/2025, e o Estado do Paraná também – na Resposta à Consulta nº 48/2026 – de
que os valores de IBS e CBS devem compor a base de cálculo do ICMS a partir de
2027, por serem considerados parte do “valor da operação” de venda —
posicionamento vinculante para o Fisco paulista e que pode ser replicado por
outros Estados.
Isso representaria aumento artificial da carga
tributária suportada pelas empresas exatamente durante o período em que
conviverão dois sistemas de tributação sobre o consumo. Não por acaso,
contribuintes já buscam o Judiciário para questionar preventivamente essa
cobrança, como se observa em mandado de segurança recentemente impetrado
perante a Justiça de São Paulo.
Por que os valores de IBS e CBS não integram a base de cálculo do ICMS?
A base de cálculo do ICMS é, por definição legal (art.
13 da LC nº 87/1996 e art. 24 da Lei Estadual nº 6.374/89), o valor da operação de circulação de
mercadorias. A legislação é expressa quanto aos elementos que a integram —
frete, seguros, juros, descontos condicionais —, mas em nenhum momento inclui
tributos de titularidade de outros entes, como o IBS e a CBS.
A própria LC nº 227/2026 confirma esse limite: ao
determinar que o Imposto Seletivo passe a integrar a base do ICMS a partir de
2027, o legislador deixou claro que, quando pretende ampliá-la para alcançar um
novo tributo da Reforma, o faz de forma expressa. Nenhuma previsão equivalente
foi adotada para o IBS e a CBS, e essa omissão não pode ser suprida por
interpretação extensiva do Fisco, sob pena de violar a legalidade estrita (art.
150, I, da CF, e art. 97 do CTN).
Some-se a isso o argumento econômico: os valores de
IBS e CBS embutidos no preço apenas transitam pelo caixa da empresa, sendo
repassados à União e aos demais entes após a partilha constitucional. Não
representam, portanto, acréscimo patrimonial do contribuinte nem parcela do
“valor da operação” — são tributos que incidem sobre esse valor. Incluí-los na
base do ICMS distorce a materialidade do imposto e pode ofender os princípios
da capacidade contributiva e da vedação ao confisco (arts. 145, §1º, e 150, IV,
da CF).
A analogia com a “tese do século” julgada pelo STF
O raciocínio não é novo. Em 2017, ao julgar o RE
574.706 (Tema 69), o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e
da COFINS, pois os valores recolhidos a título do imposto estadual não se
incorporam ao patrimônio do contribuinte, apenas transitam pelo seu caixa rumo
aos cofres públicos. A mesma lógica se aplica, por analogia, à tentativa de
incluir o IBS e a CBS na base do ICMS: se um tributo que só transita pelo caixa
da empresa não pode compor a base de outro, o caminho inverso também deve ser
vedado.
Conclusão
A discussão é recente, mas tende a crescer à medida
que a CBS e o IBS avancem para suas fases de cobrança efetiva, podendo outros
Estados seguir o entendimento já adotado por São Paulo. Empresas que vendem
mercadorias — sobretudo varejo, indústria e distribuição — estarão diretamente
expostas ao aumento artificial de carga tributária caso essa inclusão se
confirme, podendo antecipar medidas preventivas, como o mandado de segurança,
para resguardar o direito de não sofrer a cobrança indevida e de reaver valores
eventualmente pagos a maior.