Tema 1.348: STF pode reconhecer imunidade de ITBI ao capital social
Uma discussão que se arrasta há anos em praticamente todos os municípios brasileiros pode estar próxima do fim. Na última quarta-feira (16/09), o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Tema 1.348 (RE 1.495.108), no qual se discute o alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição — especificamente, se ela também protege empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis.
O placar está em 5 a 2 favorável aos contribuintes. Votaram pelo reconhecimento da imunidade os ministros Edson Fachin (relator), André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Divergiram Flávio Dino e Gilmar Mendes, que admitem a cobrança quando a atividade da empresa for preponderantemente imobiliária.
A tese proposta pelo relator é direta: a imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social é incondicionada, ou seja, não importa qual seja a atividade da empresa. Por sugestão do ministro Zanin, o texto ganhou uma ressalva importante — a imunidade não protege operações marcadas por simulação ou fraude à lei, o que preserva a possibilidade de fiscalização em casos de abuso.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, então o resultado ainda não é definitivo. Mas, se o placar atual se confirmar, encerra-se uma controvérsia histórica: hoje, boa parte das prefeituras cobra ITBI nessas operações justamente sob o argumento da atividade imobiliária preponderante, gerando autuações que poderão deixar de ter respaldo.
Um ponto de atenção fica para depois: mesmo com a imunidade reconhecida, muitos municípios continuam cobrando ITBI sobre a diferença entre o valor histórico do imóvel e o valor de mercado no momento da integralização — uma cobrança que, para nós, é outra discussão e apresenta forte tese de inconstitucionalidade.
Se sua empresa integralizou imóveis ao capital social nos últimos anos e recolheu ITBI sobre essa operação, este é o momento de reavaliar a situação: pode haver espaço tanto para discutir a exigência quanto para buscar a restituição de valores pagos indevidamente. Nossa equipe está acompanhando de perto o desfecho deste julgamento e à disposição para uma análise do seu caso.