Por anos, a holding patrimonial foi apresentada ao cliente como solução
quase automática de planejamento sucessório, sustentada por dois pilares: a
apuração do ITCMD sobre o valor contábil das quotas e a tributação reduzida da
receita de locação na pessoa jurídica. As alterações normativas que entraram em
vigor entre 2025 e 2026, notadamente a Lei Complementar nº 214/2025
(regime do IBS/CBS) e a Lei Complementar nº 227/2026 (normas gerais do
ITCMD), não extinguem a holding, mas deslocam o eixo de sua utilidade. O
benefício deixa de ser predominantemente fiscal e passa a residir na
governança, na proteção patrimonial e na organização da sucessão. Compreender
esse deslocamento é o que separa, hoje, o aconselhamento técnico da repetição
de fórmulas superadas.
1. O ITCMD a valor de
mercado e a progressividade obrigatória
A LC nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026 e resultante da
conversão do PLP nº 108/2024, exerce a competência da União para fixar normas
gerais do ITCMD. Dois pontos concentram o impacto sobre as holdings. O primeiro
é a base de cálculo. O art. 154, II, estabelece que, para quotas ou
ações de sociedades não negociadas em bolsa, a base deverá corresponder, no
mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a
valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, por
metodologia tecnicamente idônea que pode contemplar a perspectiva de geração de
caixa. Encerra-se, assim, a prática de doar quotas tomando por referência
apenas o valor histórico dos bens integralizados.
O segundo ponto é a progressividade obrigatória das alíquotas, em
razão do valor do quinhão, legado ou doação, respeitado o teto de 8% fixado
pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. A LC nº 227/2026 também autoriza a
consolidação de doações sucessivas entre as mesmas partes, dentro de período a
ser definido em lei estadual, somando-se os valores para fins de aplicação da
tabela progressiva, o que tende a comprometer a estratégia de fracionamento
sistemático de doações.
2. Por que a janela
paranaense permanece aberta — por ora
A LC nº 227/2026 é norma geral: por si só, não cria nem majora tributo.
Sua eficácia plena depende de lei específica de cada ente federativo, sujeita à
anterioridade (art. 150, III, da CF). Na prática, leis estaduais editadas ao
longo de 2026 só produzirão efeitos a partir de 2027. O Paraná ainda aplica
alíquota fixa de 4% e figura entre os estados que não editaram lei de
progressividade (ao lado de SP, MG, ES, MS, entre outros). Registre-se que
o Estado editou a Lei nº 22.262/2024, vigente desde 1º de maio de 2025, mas
voltada à tributação de transmissões com elementos no exterior (Tema 825/STF),
e não à progressividade ou à nova base de cálculo de quotas.
Há corrente sustentando que, pelo art. 24, §4º, da CF, as leis estaduais
de alíquota fixa teriam tido a eficácia suspensa com a superveniência da LC nº
227/2026, tese relevante, porém ainda controvertida e não pacificada. Some-se a
isso o Tema 1.371 do STJ, julgado em dezembro de 2025: embora reconheça
a prerrogativa de arbitramento do Fisco com base no art. 148 do CTN, fê-lo a
partir de caso envolvendo bem imóvel. Decisões recentes do TJSP têm sustentado
o distinguishing, o precedente não se aplicaria automaticamente à doação
de quotas quando há critério legal estadual específico de avaliação. Trata-se,
contudo, de jurisprudência paulista, cuja transposição ao Paraná exige exame da
legislação local antes de virar estratégia.
3. A locação na holding: o
IBS/CBS e o ajuste de carga
Na receita de locação, a LC nº 214/2025 substitui o PIS/Cofins pela CBS a
partir de 2027, mantendo IRPJ e CSLL no Lucro Presumido. O ponto decisivo é o
regime específico de bens imóveis: o art. 261, parágrafo único, reduz em
70% as alíquotas do IBS e da CBS nas operações de locação, cessão onerosa e
arrendamento. Considerada a alíquota de referência estimada (em torno de 26,5%
a 28%), a carga efetiva do IVA dual sobre o aluguel situa-se em aproximadamente
8%, havendo ainda, na locação residencial, o redutor social de até R$ 600,00
mensais por bem imóvel, dedutível da base de cálculo (art. 260), atualizado
pelo IPCA.
O efeito é um ajuste de carga, não a perda de competitividade da
estrutura. A tributação da pessoa jurídica permanece sensivelmente inferior à
da pessoa física locadora, que soma o IRPF (até 27,5%) ao IBS/CBS quando
enquadrada como contribuinte, o que ocorre, em regra, quando aufere receita
anual superior a R$ 240.000,00 e mantém mais de três imóveis locados
(art. 251 da LC nº 214/2025). É prudente registrar que a alíquota-padrão final
do IVA ainda depende de definição, de modo que os percentuais aqui referidos
são estimativas decorrentes da fase de transição.
4. O que recomendar ao
cliente
O reposicionamento da holding impõe revisão concreta da estrutura, e não
sua manutenção inercial. Em termos práticos: (i) revisar o objeto social e a
escrituração, assegurando substância econômica e contabilidade regular, sob
pena de exposição a recaracterização fiscal; (ii) reavaliar contratos de
locação à luz do IBS/CBS, do redutor social e do creditamento pelo
locatário pessoa jurídica (art. 255), que confere vantagem competitiva ao
locador estruturado; (iii) revisar acordos de sócios e cláusulas protetivas,
reserva de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade,
que seguem como mecanismos sucessórios robustos; e (iv) avaliar a
antecipação de doações de quotas enquanto vigente a base de cálculo atual
no Paraná, sempre mediante análise individualizada da relação custo-benefício.