Por: Francisco Moraes 19.10.26

Poucas controvérsias reúnem tantos interesses legítimos e tanta repercussão financeira quanto a revisão judicial da Tabela SUS. De um lado, Santas Casas e hospitais filantrópicos que prestam serviços em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde sustentam que os valores pagos não cobrem os custos dos procedimentos. De outro, a União adverte que a equiparação à TUNEP/IVR – tabela utilizada para o ressarcimento devido pelas operadoras de planos de saúde – teria impacto estimado em R$ 24 bilhões por ano.

Em outubro de 2026, o tema voltou ao Supremo Tribunal Federal com a proposta de reconhecimento de repercussão geral no RE 1.612.904, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

O fundamento das demandas de revisão da Tabela SUS

A tese dos prestadores apoia-se em dois pilares. O primeiro é o próprio art. 26 da Lei nº 8.080/1990, cujo § 2º assegura a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos firmados com o SUS e cujo § 1º exige que a fixação de valores e reajustes seja fundamentada em demonstrativo econômico-financeiro.

O segundo é a isonomia: o Poder Público cobraria das operadoras, pela TUNEP/IVR, valores superiores aos que paga aos hospitais pelos mesmos procedimentos.

O argumento tem sido acolhido sobretudo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os TRFs da 3ª e da 4ª Regiões, porém, possuem precedentes em sentido contrário, e o da 5ª Região apresenta divergência interna.

Essa falta de uniformidade levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar a matéria ao rito dos repetitivos (Tema 1.305), para definir se a União deve figurar no polo passivo, se há litisconsórcio necessário com o ente contratante e se a equiparação é juridicamente possível.

O que mudou desde 2021

Em 2021, no Tema 1.133, o STF reputou infraconstitucional a discussão, inclusive quanto à legitimidade passiva, e atribuiu-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. A decisão foi tomada por sete votos a três – placar que, segundo o relator do novo recurso, não alcança os dois terços exigidos pelo art. 102, § 3º, da Constituição para a recusa do recurso extraordinário.

A manifestação apresentada no RE 1.612.904 sustenta que a evolução normativa alterou o quadro.

A Lei nº 14.820/2024 acrescentou o § 5º ao art. 26 da Lei nº 8.080/1990, determinando que os valores de remuneração sejam definidos anualmente por ato do Ministério da Saúde, com busca do equilíbrio econômico-financeiro e da preservação do valor real, observada a disponibilidade orçamentária.

Para o relator, ao enfrentar exatamente o problema da defasagem sem adotar a TUNEP/IVR como parâmetro, o legislador teria reafirmado a competência administrativa para a fixação dos valores. Menciona ainda portaria de 2026 que trata a Tabela SUS como referência, e não como teto, sem obrigar a União a complementar remunerações superiores adotadas por Estados e Municípios.

Daí as quatro questões propostas:

  • os limites da revisão judicial mediante equiparação à TUNEP/IVR;
  • a repartição dos encargos entre União, Estados e Municípios;
  • a definição dos entes que devem integrar o polo passivo; e
  • a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição) quando a equiparação implicar o afastamento do regime normativo vigente.

Até a data de elaboração deste texto, havia maioria formada no Plenário Virtual pelo reconhecimento da repercussão geral, com encerramento da sessão previsto para 19 de outubro.

Equilíbrio contratual e escolha de parâmetro

O ponto mais delicado não é a existência do direito ao equilíbrio econômico-financeiro – expressamente previsto em lei –, mas o meio de sua recomposição. Reconhecer que determinada remuneração se tornou insuficiente é diferente de eleger, judicialmente, um parâmetro concebido para outra relação jurídica.

A TUNEP/IVR foi instituída para disciplinar o ressarcimento das operadoras ao SUS, e não a remuneração dos prestadores pelo sistema público. A pergunta que o STF deverá responder é se a isonomia autoriza essa transposição ou se a recomposição deve ser demonstrada contrato a contrato, com base em custos efetivos.

A questão federativa tem igual peso. Os contratos e convênios são, em regra, celebrados por Estados e Municípios, enquanto a tabela é editada pela União.

Definir quem responde pelas diferenças – e se o ente contratante deve integrar a lide – afeta não apenas o resultado das ações, mas a validade dos processos em curso: no caso levado ao STF, o STJ anulou os atos decisórios justamente pela ausência do ente contratante.

Reflexos práticos

Três aspectos merecem atenção dos prestadores. O primeiro é a composição do polo passivo, cuja definição pelos tribunais superiores poderá comprometer processos ajuizados apenas contra a União.

O segundo é a prova: pretensões amparadas em demonstração concreta de custos tendem a resistir melhor a eventual rejeição da equiparação automática.

O terceiro é o tempo, pois o reconhecimento da repercussão geral pode levar à suspensão de processos e à fixação de tese com eventual modulação de efeitos.

Conclusão

A controvérsia expõe uma tensão real: a defasagem da remuneração ameaça a sustentabilidade de instituições essenciais ao SUS, mas a solução por decisões individuais, com parâmetros divergentes entre regiões, produz insegurança para todos os envolvidos, inclusive para os próprios hospitais.

Uma tese nacional que delimite o alcance da revisão judicial e distribua com clareza os encargos federativos, qualquer que seja seu conteúdo, representará ganho institucional relevante. O desafio será conciliar a garantia legal do equilíbrio contratual com a coerência de uma política pública cuja execução é necessariamente compartilhada.


O escritório Marcelo Diniz Sociedade de Advogados acompanha o julgamento da matéria no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, permanecendo à disposição para esclarecimentos.

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