TJSP afasta, em ação para retirada de sociedade, responsabilização de sócia retirante em relação às dívidas da empresa
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão de primeiro grau, para indeferir pedido para que a sócia retirante pague valor correspondente a 50% do patrimônio líquido negativo em ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação.
Segundo a decisão, que se deu de forma unânime, a pretensão da sócia retirante não poderia ser acolhida em decorrência da ausência de título executivo judicial, devendo ser ajuizada ação própria para eventual responsabilização da sócia retirante em relação às dívidas em aberto, avaliadas em R$ 765.301,14.
O relator, desembargador Cesar Ciampolini, asseverou que a pessoa física dos sócios não se confunde com a da pessoa jurídica da sociedade. Desse modo, “por ser negativo o patrimônio líquido da pessoa jurídica agravante, não há título executivo que embase sua pretensão.”
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